ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MESTRES DE XADREZ

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Âmbito Territorial e Objecto

Artigo Primeiro

Denominação, sede e âmbito territorial

1 - A Associação adopta a denominação de Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez e tem duração indeterminada.

2 - A sua sede é na Rua Dr. Pereira Bernardes, número oito, quarto andar direito, na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, podendo, no entanto, ser alterada por simples deliberação da direcção.

3- A Associação estende a sua actividade a todo o território Nacional.

Artigo Segundo

Objecto

O objecto da Associação é a representação e defesa dos interesses desportivos dos praticantes de xadrez que:

a) Sejam federados na Federação Portuguesa de Xadrez, no activo, com a categoria de mestre, de acordo com as classificações ELO, nacional e internacional, aplicáveis;

b) Não cumprindo, num determinado momento, todos os requisitos da alínea anterior, já os tenham, anteriormente, preenchido, ou sejam considerados, nos termos dos estatutos e regulamentos internos, como capazes de virem a preenchê-los.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo Terceiro

Requisitos de Admissão

São os seguintes os requisitos necessários para ser sócio desta Associação:

a) Preencher as condições específicas de uma das categorias de associados;

b) Ter nacionalidade portuguesa;

c) Manifestar a vontade de ser sócio da Associação.

d) Aceitar os estatutos e regulamentos em vigor, bem como as determinações dos orgãos por eles estabelecidos.

e) Sendo sócio ordinário, pagar pontualmente a quotização anual que a Assembleia Geral estabeleça.

Artigo Quarto

Categorias de Associados

1 - A Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez é composta por duas categorias de sócios: sócios ordinários e sócios honorários.

2 - São sócios ordinários todas os indivíduos, de nacionalidade portuguesa, federados na Federação Portuguesa de Xadrez (F.P.X.), que tenham a categoria de Mestre Nacional da F.P.X., que sejam titulados da Federação Internacional de Xadrez (F.I.D.E.), com as categorias de Mestre, Mestre Internacional e Grande Mestre, ou que tenham atingido dois mil e cem pontos ELO F.I.D.E..

3 - São sócios honorários os indivíduos ou entidades que a Assembleia Geral da Associação estime merecedores desta distinção pelos serviços relevantes prestados ao Xadrez, ficando isentos do pagamento de quotas.

Artigo Quinto

Aquisição e perda da qualidade de sócio

1 - A Direcção da Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez poderá recusar a inscrição de qualquer candidato a sócio, desde que o mesmo não preencha as condições estatutárias e regulamentares de filiação devendo justificar por escrito tal recusa.

2 - A pedido do candidato recusado, tal decisão da Direcção será submetida à Assembleia Geral seguinte que a confirmará ou revogará.

3 - Os associados que deixarem de pagar a quota anual estabelecida ou não cumprirem os demais requisitos exigidos pelos estatutos e regulamentos internos, ficam suspensos dos seus direitos sociais.

4 - Perdem a qualidade de sócios, os associados que tenham os seus direitos sociais suspensos por um período de tempo superior a três anos.

CAPÍTULO III

Orgãos Sociais

Artigo Sexto

Orgãos Sociais

Os Orgãos Sociais da Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Sétimo

Eleição

1 - Os membros da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto, devendo estas ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias úteis antes da realização da mesma.

2 - O Presidente da Direcção é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção, sendo, em caso de renuncia ou impedimento definitivo, substituído pelo Vice-Presidente, que é o candidato que o segue na ordem estabelecida na lista.

3 - Todos os candidatos devem estar federados na Federação Portuguesa de Xadrez no ano da eleição e estar no pleno uso dos seus direitos sociais.

Artigo Oitavo

Mandato

1 - Os orgãos sociais são eleitos por dois anos.

2 - No caso de renúncia ao mandato antes do fim do mesmo, deve ser convocada uma Assembleia Geral, para a eleição de uma nova lista, cujo mandato durará, apenas, até ao fim dos dois anos inicialmente previstos para a lista demissionária.

3 - A Assembleia Geral poderá demitir qualquer orgão social com os votos conformes de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes, caso em que o Presidente da Mesa deverá imediatamente convocar uma Assembleia Geral para eleição da nova lista, devendo tal reunião realizar-se no prazo máximo de um mês.

4 - Em qualquer dos casos dos dois números anteriores a lista cessante manter-se-á em funções até à eleição da nova lista.

Artigo Nono

Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o orgão soberano da Associação, representa a universalidade dos seus sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

2 - A Assembleia Geral é o orgão deliberativo da Associação, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) A eleição e a destituição dos titulares dos orgãos associativos.

b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas.

c) A aprovação de Alterações dos Estatutos.

d) A aprovação de quaisquer regulamentos.

e) A aprovação de proposta de extinção da Associação.

f) A determinação das quotizações anuais.

Artigo Décimo

Composição

1 - A Assembleia Geral é composta por:

a) Todos os sócios individuais, maiores de dezoito anos, com as suas quotas em dia.

b) Todos os sócios honorários.

2 - A Direcção da Associação tem a obrigação de encontrar-se presente em todas as Assembleias Gerais.

Artigo Décimo Primeiro

Votos

1 - A cada sócio individual corresponde um voto;

2 - Os sócios honorários não têm direito de voto, a não ser que tenham, simultaneamente, outra categoria.

Artigo Décimo Segundo

Representação

Os sócios com direito de voto que estejam impedidos de comparecer na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por outro sócio, no pleno uso dos seus direitos, por meio de carta assinada pelo representado e dirigida ao Presidente da Mesa, devendo ser acompanhada com fotocópia do Bilhete de Identidade do assinante.

Artigo Décimo Terceiro

Impedimento por Conflito de Interesses

1 - Sempre que exista ou possa existir conflito de interesses entre a Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez e algum sócio, individualmente ou como titular de algum cargo em outra pessoa jurídica, não poderá este participar, discutir e ou votar a deliberação a que diga respeito o referido conflito de interesses.

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a instância de qualquer sócio, submeterá à Assembleia Geral a existência de tal conflito ou possível conflito de interesses, devendo esta, imediatamente, decidir sobre ela, a menos que o associado em questão, voluntariamente, se abstenha de participar da deliberação.

Artigo Décimo Quarto

Convocação

A convocação de toda e qualquer Assembleia Geral é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou daquele que legalmente o substitua, e dar-se-á sempre que:

a) Assim o estime necessário o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu legal substituto.

b) A Direcção ou o Conselho Fiscal assim o requeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

c) Seja requerido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por um total de um terço dos sócios da Associação que reúnam as condições de nela participar. Para que a Assembleia Geral se constitua validamente é necessária a presença na mesma de quatro quintos dos sócios que a requerem.

Artigo Décimo Quinto

Forma de convocação

1 - As convocações para a Assembleia Geral serão feitas por carta, enviada com a antecedência mínima de quinze dias seguidos.

2 - Os avisos convocatórios mencionarão com precisão os assuntos da ordem de trabalhos, bem como o local e a hora da reunião.

Artigo Décimo Sexto

Funcionamento

1 - O sistema de funcionamento das Assembleias Gerais será o que se determina no artigo cento e setenta e cinco do Código Civil, nomeadamente no que diz respeito ao quorum constitutivo e deliberativo.

2 - No caso de não se conseguir, em primeira convocação, o quorum legal de metade dos sócios, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocação, meia hora depois.

Artigo Décimo Sétimo

Reuniões

A Assembleia Geral reunirá sempre que for licitamente convocada e obrigatoriamente, nos três primeiros meses de cada ano civil, para discussão, alteração ou aprovação do relatório, balanço e contas da direcção.

Artigo Décimo Oitavo

Mesa da Assembleia Geral

A mesa da Assembleia Geral, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo Décimo Nono

Competência

1 - Ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou, na sua falta ou impedimento ao Vice Presidente compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos e a organização e assinatura com o secretário das respectivas actas.

2 - Se às reuniões da Assembleia Geral faltar algum dos componentes da mesa, este será substituído pelo sócio mais antigo que se encontre presente.

Artigo Vigésimo

Direcção

1 - A Direcção da Associação é composta por um presidente, um Vice Presidente, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios ordinários da Associação.

2 - Compete em especial ao Presidente:

a) Representar a Associação junto da administração pública.

b) Representar a Associação junto das suas organizações congéneres, Nacionais ou Estrangeiras, ou Internacionais.

c) Representar a Associação em juízo.

3 - Compete à Direcção administrar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, a escrituração dos livros, nos termos da lei e, em geral, a gestão corrente dos negócios associativos;

b) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da A.P.M.X.

c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados.

d) Elaborar anualmente o plano de actividades.

e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas.

f) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros orgãos.

g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos orgãos da Associação.

h) Promover a expansão económica da Associação, devendo, para tal, procurar propôr à Assembleia Geral novas fontes de receitas, sem que estas possam ser contrárias aos fins da Associação e tendo em conta que a Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez não é uma Associação com fins lucrativos.

Artigo Vigésimo Primeiro

Convocação e funcionamento das reuniões. Substituição de titulares.

1 - A Direcção reunirá mensalmente e sempre que, para tal, seja convocada pelo seu Presidente.

2 - Para que a Direcção delibere validamente é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.

3 - Exceptuando o Presidente, a Direcção poderá substituir por outros sócios, durante o mandato, os seus membros, até ao máximo de dois, por faltarem a três reuniões consecutivas sem justificação, ou, faltando sistematicamente a elas, prejudiquem o trabalho da Direcção.

Artigo Vigésimo Segundo

Competência

A Direcção goza dos mais latos poderes de Gerência, desde que os mesmos não colidam com as deliberações da Assembleia Geral ou com competências a esta reservadas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo Vigésimo Terceiro

Relatório

Para a Assembleia Geral anual, a Direcção está obrigada a redigir um relatório de gestão que colocará à disposição dos associados desde a data da convocação da referida Assembleia.

Artigo Vigésimo Quarto

Forma de obrigar a Associação

a) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente.

b) Com a assinatura de qualquer mandatário ou procurador, nas condições e limites estabelecidos no respectivo mandato ou delegação de poderes.

Artigo Vigésimo Quinto

Delegações de competências

1 - A Direcção poderá nomear, sob a sua responsabilidade, as comissões especializadas que julgue convenientes.

2 - A Direcção poderá criar delegações em qualquer local do território Nacional.

Artigo Vigésimo Sexto

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um relator e um secretário.

Artigo Vigésimo Sétimo

Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu Presidente convoque e, obrigatoriamente, uma vez por ano, antes da Assembleia Geral anual.

Artigo Vigésimo Oitavo

Competências do Conselho Fiscal

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento e balanço, e os documentos de prestação de contas e relatório anual.

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.

c) Acompanhar o funcionamento da Associação, participando aos orgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

2 - O parecer do Conselho Fiscal, deverá ser colocado à disposição dos sócios até dois dias depois da data da convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Disciplina e condições de elegibilidade e exercício dos cargos

Artigo Vigésimo Nono

Processo Disciplinar

1 - Quando houver lugar à instauração de um processo disciplinar, a Direcção deverá notificar obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, o visado, indicando claramente os factos que se lhe imputam.

2 - A Direcção incumbirá dois sócios da Associação da instrução dos processos disciplinares.

3 - Tais sócios deverão ser caracterizados por uma total isenção e uma alta consideração moral.

Artigo Trigésimo

Garantia de Defesa

O arguido apresentará, querendo, a sua defesa por escrito, com indicação dos meios de prova, ao processo no prazo de dez dias úteis a contar da data em que for notificado da instauração do processo disciplinar.

Artigo Trigésimo Primeiro

Tramitação Processual

Uma vez completada a instrução do processo, o mesmo será apresentado à Direcção, juntamente com o parecer escrito dos instrutores.

Artigo Trigésimo Segundo

Sanções

1 - À Direcção da Associação compete a execução das penas decididas e que poderão ser:

a) Admoestação escrita;

b) Suspensão por um máximo de seis meses;

c) Expulsão.

2 - As penas referidas no artigo anterior, serão graduadas conforme a gravidade dos procedimentos e sancionam, respectivamente, as infracções leves, graves e muito graves.

Artigo Trigésimo Terceiro

Recursos

1 - Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral

2 - O recurso é apresentado por escrito, por meio de requerimento, devendo mencionar os pontos de desacordo na sanção aplicada ou qual a matéria de facto em que se fundamentou a decisão que no entender do recorrente não ficou demonstrada para legitimar a sanção.

Artigo Trigésimo Quarto

Titulares dos orgãos

Os membros dos orgãos da Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez exercem os seus cargos a título honorífico e gratuito, devendo, no entanto, ser reembolsados dos gastos que ocorram no exercício desses cargos e podendo ser pagos por desempenhos técnicos ou desportivos, não decorrentes da qualidade de titular dos Orgãos da Associação.

Artigo Trigésimo Quinto

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis, para os orgãos da Associação os cidadãos de Nacionalidade Portuguesa, com capacidade de exercício, que não sejam devedores da Associação, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em Associações ou Federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

CAPÍTULO V

Organização Desportiva e Competições

Artigo Trigésimo Sexto

Representação dos Associados

A Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez assume estatutariamente a função de representação dos seus associados, enquanto praticantes desportivos federados, junto das Organizações Nacionais e Internacionais que associam, disciplinam e regulamentam a prática do Xadrez de Competição.

Artigo Trigésimo Sétimo

Participação institucional

Em representação dos seus Associados e com vista à prossecução dos seus objectivos estatutários, a Associação integrará os Orgãos de outras Pessoas Colectivas ou Instituições onde tenha, ou possa ter, legalmente assento, nomeadamente a Assembleia Geral da F. P. X., estabelecendo, quando necessário, os protocolos necessários a uma eficaz colaboração com as Entidades em cujos trabalhos participa.

Artigo Trigésimo Oitavo

Organização de competições

A Associação, directamente através dos seus Orgãos, ou por delegação, representará os seus associados junto das entidades organizadoras de provas e competições desportivas, com vista a assegurar a defesa dos interesses dos competidores que estatutariamente representa, para tanto podendo assumir, ela própria, funções de Organização, em exclusivo ou em colaboração com outras entidades promotoras.

CAPÍTULO VI

Dissolução e Disposições Finais

Artigo Trigésimo nono

Dissolução

1 - A dissolução da Associação terá lugar nos casos previstos na lei e uma vez decidida, passará a Direcção a exercer funções de comissão liquidatária.

2 - O património remanescente será atribuído a instituições com fins semelhantes aos da Associação Portuguesa de Mestres de Xadrez.

Artigo quadragésimo

Disposições Finais

Os presentes estatutos são obrigatórios para todos os sócios, da mesma forma que também o serão todos os regulamentos, circulares e demais determinações que a Direcção da Associação tenha por bem promulgar, desde que não vão contra a lei e os estatutos.

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